Processo 0001177-62.2025.8.27.2728
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001177-62.2025.8.27.2728/TO RÉU : ARIOSVALDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DDABLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ARIOSVALDO PEREIRA DE CARVALHO , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006). Consta da denúncia que (evento 1): “1. Conforme se extrai do Inquérito Policial, no dia 10 de outubro de 2023, na cidade de Lagoa do Tocantins/TO, o denunciado de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de ligação telefônica, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Leonete Ferreira Sousa. 2. Segundo o apurado, o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento por aproximadamente 12 (doze) anos, do qual nasceram dois filhos em comum. O relacionamento encerrou-se em meados de dezembro de 2022, e, desde então, o denunciado, por não aceitar o término e a possibilidade de a vítima estabelecer novos relacionamentos, passou a proferir ameaças contra ela. 4. Na data do ocorrido, o denunciado ligou para a vítima e, após questioná-la sobre um novo relacionamento e ouvir dela que não lhe devia satisfações, passou a ameaçá-la gravemente, dizendo: "se você colocar outro homem ai dentro da casa, eu vou ai mato você, os meninos, coloco fogo na casa e me mato depois", "coloca homem ai dentro Leonete pra você ver, como eu mato ele", e "se você me denunciar eu vou te matar mais ligeiro, até com o revolver na cara eu falo a mesma coisa que tô falando por telefone". 6. As ameaças foram proferidas com a chamada em modo "viva-voz", tendo sido presenciadas pela irmã da vítima, Leomaria Ferreira Sousa, que se encontrava no local. 7. Interrogado, o denunciado negou a prática delitiva”. A denúncia foi recebida em 01/08/2025 (evento 8). Foram juntadas certidões de antecedentes criminais nos eventos 16 e 19. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 27, reservando-se ao direito de desenvolver suas teses defensivas em alegações finais e requerendo a oitiva de testemunha de defesa. No evento 29, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de justa causa para a persecução penal. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 55), foram ouvidas a vítima LEONETE FERREIRA SOUSA, a testemunha de acusação LEOMARIA FERREIRA SOUSA e a testemunha de defesa JOSÉ ANTÔNIO VITURINO SOUSA, sendo, ao final, interrogado o acusado. Em alegações finais (evento 59), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa, em alegações finais (evento 64), pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de idoneidade intimidativa da conduta e a insuficiência de provas para amparar eventual decreto condenatório, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o afastamento da indenização…
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