Processo 0001177-67.2024.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001177-67.2024.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001177-67.2024.5.20.0004 RECORRENTE: DAVID VILANOVA NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: COSTA CROCIERE SPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d57b963 proferida nos autos. ROT 0001177-67.2024.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP79180) Recorrente:   Advogado(s):   2. IBERO CRUZEIROS LTDA LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP79180) Recorrido:   Advogado(s):   DAVID VILANOVA NASCIMENTO JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA (PB8223) Recorrido:   COSTA CROCIERE SPA   RECURSO DE: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA (E OUTRO) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO Alegam as Recorrentes que em razão de o presente processo versar exatamente sobre a controvérsia jurídica afetada ao Tema 95 - IRR, deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do IRR, conforme determinação expressa contida na Decisão de Afetação. Analiso. Na Tabela Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos, acerca do Tema 95, cuja Decisão de Afetação foi publicada em 09/05/2025, consta que há determinação de suspensão de Recursos de Revista e Embargos no âmbito do TST. Sendo assim, indefiro o pedido de imediato sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 95 - IRR.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id a0841af,e65b3cb; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id ed50f93). Representação processual regular (Id 730ea12, c21ea4d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 51b4cad : R$ 101.474,74; Custas fixadas, id 51b4cad : R$ 2.029,49; Depósito recursal recolhido no RO, id a558f0e, 6044d36: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 393759c, 9e60f42; Depósito recursal recolhido no RR, id 789d3ab, 66aa82b: R$ 27.628,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurgem-se as Empresas Demandadas contra o Acórdão Regional que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes. Alegam que o entendimento adotado "[...] desconsidera a essencialidade da prova oral em certas circunstâncias, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF", na medida em que "A formulação de perguntas ao Reclamante objetivava, entre outros, a obtenção de confissão real, considerada "a rainha das provas" na Justiça do Trabalho, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ao indeferir a oitiva do Reclamante, o juízo originário cerceou diretamente o direito de defesa e contraditório das Recorrentes, especialmente em relação a pontos fundamentais da controvérsia, tais como: (i) a natureza do contrato de trabalho celebrado pelo…

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