Processo 0001177-68.2023.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001177-68.2023.5.10.0105 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FONTES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS FONTES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4efdfa9 proferida nos autos. RECURSO DE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 513d368; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 94e6b28). Representação processual regular (Id 3a541a1 - fl. 129). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3b7f939 - fl. 785: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3b7f939 - fl. 785: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e70961c - fl. 806: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 91a7ac9 - fl. 808; Condenação no acórdão, id 94e98a9 - fl. 943: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 94e98a9 - fl. 943: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c295ef1 - fl. 1069: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: iddb45755 - fl. 1071. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 335 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 186 do Código Civil; artigo 950 do Código Civil; artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma emprestou parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamante. Inconformada, interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Todavia, a exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" Analisando as razões recursais, observa-se que o recorrente promoveu a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, objeto da impugnação, desvinculada do tópico meritório. Nesse passo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a transcrição dos trechos do acórdão recorrido sem vinculação tópica, não é capaz de suprir a exigência inclusa no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, pois impede o cotejo analítico. Eis os precedentes que corrobora com o exposto. "2. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). REPRODUÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS EM PREJUÍZO DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição integral do acórdão regional, com vários destaques, em tópico próprio e de forma dissociada das razões expendidas, não se presta a…
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