Processo 0001177-77.2023.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001177-77.2023.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001177-77.2023.5.10.0005 RECORRENTE: JERUSA PEREIRA DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: JERUSA PEREIRA DE JESUS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001177-77.2023.5.10.0005 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: JERUSA PEREIRA DE JESUS                          : DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDA   : RM LOGÍSTICA FRACIONAMENTO E REEMBALAMENTO LTDA. CFAS/3/5     EMENTA   NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSTO. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. A produção de prova não é direito absoluto das partes, mas se sujeita às disposições legais sobre o assunto. No caso, foi aplicada a revelia às reclamadas em razão da ausência de juntada da carta de preposição, contudo, inexiste exigência legal de apresentação de carta de preposição, logo, tal fato não induz a revelia. Assim, a aplicação indevida da revelia às reclamadas, com o respectivo indeferimento da prova oral e aplicação da confissão ficta resulta em cerceamento do direito de defesa que autoriza a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos para que seja proferida nova sentença, com observância dos documentos acostados aos autos, conforme limite do pedido recursal. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso ordinário da reclamante conhecido. Prejudicada a análise dos temas recursais.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto à revelia, nulidade da sentença por aplicação incorreta da revelia, adicional de insalubridade e doença ocupacional. Recorre a reclamante quanto aos honorários advocatícios, valor da indenização por dano moral, pensionamento vitalício, desvio de função e apresentação do perfil profissiográfico previdenciário. Contrarrazões pela reclamante às fls. 1.428/1.439, requerendo a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11 do CPC. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 156 e 317). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 1.409/1.412. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 156 e 317). Não há custas a cargo da reclamante (fls. 236). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO       1. RECURSO DA RECLAMADA       1.1. REVELIA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSTO. NULIDADE DA SENTENÇA   A…

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