Processo 0001177-79.2021.8.27.2703

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001177-79.2021.8.27.2703
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001177-79.2021.8.27.2703/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : COSMEA MIRANDA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) ADVOGADO(A) : TARCIANA MILLENY DE ANDRADE LEITE DA COSTA (OAB TO008502) ADVOGADO(A) : HAMILTON SANTOS DE CASTRO (OAB TO009931) RECORRIDO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado referente ao contrato nº 000016527569, diante da ausência de comprovação da relação jurídica pela instituição financeira, condenando o Banco Safra S.A. à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 561,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta a existência de número superior de descontos indevidos e requer a majoração da restituição e da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores deve abranger todos os descontos efetivamente realizados em razão do contrato declarado inexistente; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação bancária impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente por deter melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a origem da operação. A ausência de instrumento contratual válido evidencia a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. A apuração dos valores a serem restituídos deve considerar todos os descontos efetivamente comprovados e vinculados ao contrato declarado inexistente, mediante demonstração documental em fase de cumprimento de sentença. Embora a orientação desta Turma Recursal seja pela restituição simples dos valores indevidamente descontados quando ausente demonstração de má-fé da instituição financeira, mantém-se a restituição em dobro estabelecida na sentença diante da ausência de recurso do fornecedor, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. O dano moral não decorre automaticamente da inexistência da contratação ou da realização de descontos indevidos, exigindo-se demonstração de circunstâncias concretas capazes de atingir os direitos da personalidade da consumidora. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória, comprometimento substancial da subsistência ou consequências extraordinárias decorrentes dos descontos afasta a majoração da indenização por danos morais. O valor arbitrado na origem, de R$ 3.000,00, mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não…

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