Processo 0001177-85.2026.8.27.2709

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001177-85.2026.8.27.2709
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arraias
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001177-85.2026.8.27.2709/TO REQUERENTE : JOAO CLAUDIO NEVES ARAUJO ADVOGADO(A) : CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO (OAB DF063282) DESPACHO/DECISÃO JOÃO CLÁUDIO NEVES ARAÚJO, já qualificado nos autos, atualmente preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, vem perante este juízo pleitear a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.   Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 6). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOÃO CLÁUDIO NEVES ARAÚJO . Inicialmente, cumpre ressaltar que a medida constritiva que restringe o direito a liberdade é utilizada como última ratio na seara penal, razão pela qual deve ser usada mediante rigorosa análise das normas disposta na Constituição Federal e Código de Processo Penal. Em se tratando de direito à liberdade, o Pacto de São José da Costa Rica, instrumentalizado no Brasil através do decreto nº 678/1992, contempla no artigo 7º que, ressalvados os casos previstos em lei, ninguém pode ser privado do seu direito de liberdade física. A liberdade é, com toda certeza, o fundamento basilar do direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesse sentido, surgindo a excepcional necessidade de compelir o direito à liberdade, deve o magistrado se atentar ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que diz:    “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” A norma processual impõe o dever de realizar verdadeiro silogismo judicial das hipóteses acima com o caso concreto, devendo, ao final, se restar evidenciado que a conduta delitiva afronta os preceitos invocados pelo legislador, decretar a prisão preventiva do agente. Pois bem, ao novamente analisar o caso em testilha, verifica-se que não houve mudanças fáticas capazes de abalar a prisão cautelar decretada em face do requerente, mormente os elementos probatórios colhidos na fase preliminar continuam o apontando como o principal suspeito de praticar o crime. A decisão que decretou a prisão preventiva ainda continua baseada em elementos contemporâneos amparados no inquérito policial, mantendo-se, portanto, atual, vejamos:            “A  prova da existência do crime e indício suficiente de autoria  está demonstrada através das provas preliminares acostadas nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 15617/2025, Boletim de Ocorrência nº 00115330/2025, Laudo de Exame Químico Preliminar de Substância, bem como nas inquirições firmes e harmônicas dos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Segundo narrado pelos policiais militares, os flagrados foram abordados durante bloqueio rotineiro no Posto Fiscal Bezerra, sendo realizada a abordagem. No interior do automóvel, os policiais afirmavam ter percebido odor característico de substância entorpecente, proveniente de uma mala pertencente a um dos conduzidos. Durante a revista, localizou-se quantidade significativa de material que aparentava ser droga, incluindo porções prensadas e embaladas, acondicionadas inclusive dentro de caixas de panetone, as quais, segundo os militares, possuíam peso e volume que,…

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