Processo 0001177-86.2023.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001177-86.2023.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001177-86.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: LUANA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: J.R.L.D CLINICA ARMONIZZE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a40da proferido nos autos. RECLAMANTE: LUANA DA SILVA SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: J.R.L.D CLINICA ARMONIZZE LTDA, CNPJ: 39.356.916/0001-14 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 09 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de acordo trabalhista inadimplido, no qual as tentativas de constrição patrimonial em face da executada principal, J.R.L.D CLINICA ARMONIZZE LTDA (CNPJ 39.356.916/0001-14), via sistema SISBAJUD, restaram infrutíferas, conforme juntada de #id:58e5ac2. A exequente comparece aos autos requerendo a inclusão no polo passivo da empresa JRLA CLÍNICA ARMONIZZE LTDA (CNPJ 54.560.502/0001-04), sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico. Para tanto, colacionou documentos extraídos da Receita Federal demonstrando que a referida pessoa jurídica foi constituída em 02/04/2024 (logo após a prolação da sentença da fase de conhecimento nestes autos), atua na mesma atividade econômica principal (clínica de estética), utiliza o mesmo nome fantasia ("Clínica Armonizze"), funciona no mesmo endereço comercial (Q 3 Igreja, Sala 128, CEP: 73.030-030, Sobradinho/DF) e é gerida pelo mesmo sócio administrador da devedora principal (Sr. Rafael Filipe Lopes Matos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica no Tema 1232 de Repercussão Geral, estabeleceu a inconstitucionalidade da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da execução com base meramente na solidariedade de grupo econômico (Art. 2º, § 2º, da CLT). Ressalvam-se apenas as hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial — Art. 50 do Código Civil).  O pleito de redirecionamento da execução em face de terceira empresa (seja por sucessão ou grupo econômico), formulado no curso da fase executória, atrai a aplicação do rito previsto no art. 133 a 137 do CPC, c/c o art. 855-A da CLT. Diante dos fortes indícios documentais que apontam para a identidade de sócios, endereço e ramo de atuação comercial, evidenciando provável comunhão de interesses, atuação conjunta e tentativa de blindagem patrimonial (art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 10-A da CLT), INSTAURO o Incidente de Reconhecimento de Sucessão Empresarial/Grupo Econômico. Por conseguinte, determino a citação da empresa JRLA CLÍNICA ARMONIZZE LTDA (CNPJ 54.560.502/0001-04) para que, querendo, manifeste-se e requeira as provas cabíveis no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica suspensa a execução em relação a esta nova pessoa jurídica até a decisão final do incidente (art. 855-A, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo de manifestação conferido à suscitada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação e julgamento do incidente. Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de junho de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J.R.L.D CLINICA ARMONIZZE LTDA

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