Processo 0001177-94.2024.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001177-94.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE GABRIEL CABUS BATISTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f397d4 proferida nos autos. AP 0001177-94.2024.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: 1. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) Recorrido: Advogado(s): JOSE GABRIEL CABUS BATISTA ANDRE VILACA DOS SANTOS (AL11772) MARCO TULIO OLIVEIRA SOUZA (AL5362) RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id d389db0; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 872df30). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Regional manifestou o entendimento de que: "A responsabilidade do Estado de Alagoas decorre da Lei Estadual nº 6.145/2000, diploma normativo que criou a CARHP, cujo art. 52 preconiza que as atribuições de cada uma das entidades incorporadas à CARHP passarão a ser desenvolvidas pelas Secretarias de Estado, o que demonstra que o Estado de Alagoas dirigiu a alteração na estrutura da CARHP, especialmente considerando que as Secretarias de Estado são órgãos destituídos de personalidade jurídica, que fazem parte da estrutura jurídica do próprio Estado. (...) Registre-se, ainda, que o art. 242 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que "As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações." Com a edição da Lei Estadual nº 8.256/2020, houve a extinção da CARHP com absorção de patrimônio pelo ente Público Estadual, o que configura a sucessão empresarial e justifica sua inclusão no polo passivo." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais e reflete a aplicação dessa legislação ao caso concreto. Por essa razão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,…
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