Processo 0001177-95.2025.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001177-95.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LEONARDO SANTANA DA SILVA RECORRIDO: DULCE MARY MATTOS DE FREITAS MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001177-95.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO SANTANA DA SILVA RECORRIDO: DULCE MARY MATTOS DE FREITAS MARTINS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do direito por ele postulado, a teor do que preceitua o art. 818 da CLT combinado com o art. 373, I, do CPC. Não se desonerando desse ônus, impossível o deferimento do pedido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente LEONARDO SANTANA DA SILVA e recorrida DULCE MARY MATTOS DE FREITAS MARTINS. Contra a sentença do marcador 73, fls. 286-305, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 91, fls. 332-341, pretende a reforma dos temas: vínculo de emprego e acidente de trabalho. Há apresentação de contrarrazões (marcador 95, fls. 345-351). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO NO PRIMEIRO PERÍODO (01/04/2024 A 30/07/2024) E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O autor busca a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pleito relativo ao reconhecimento do vínculo de emprego. Defende que a reclamada "ao negar total e irrestritamente a existência de qualquer relação de emprego, e tendo essa negativa sido integralmente desmentida pela prova produzida nos autos, não pode agora beneficiar-se da distribuição estática do ônus probatório para escapar do reconhecimento do vínculo no período anterior". Pede pela inclusão à condenação do período de 01.04.2024 a 30.07.2024, com a respectiva anotação na CTPS e o pagamento das verbas consectárias. Sem razão, no entanto. Com efeito, em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da relação empregatícia, fatos constitutivos do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Trata-se de regra devidamente observada na origem, conforme os termos da sentença (marcador 73, fls. 288 e ss.): (...) Tendo a parte ré negado a prestação de serviços, recai sobre o autor o ônus de provar a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego (art. 818, I, da CLT). Quanto ao primeiro período contratual (01/04/2024 a 30/07/2024), o autor não logrou êxito em comprovar o labor. O documento de ID 847dfa6confirma que o reclamante realizou exames admissionais em maio de 2024, os quais apontaram "distúrbio ventilatório obstrutivo grave". Embora exames médicos não afastem, por si só, o labor clandestino, não houve produção de prova testemunhal capaz de atestar a prestação de serviços nesse lapso temporal específico. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, referente ao período de 01/04/2024 a 30/07/2024. No tocante ao período a partir de setembro de 2024, a realidade fática delineada na instrução…
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