Processo 0001178-07.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001178-07.2025.5.12.0015 RECORRENTE: LUIS ALBERTO CARRERA TAYUPO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS ALBERTO CARRERA TAYUPO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001178-07.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: LUIS ALBERTO CARRERA TAYUPO, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LUIS ALBERTO CARRERA TAYUPO, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando constatada a ocorrência de erro material no julgado, com o fito de sanar a irregularidade, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022, III, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001178-07.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo embargantes LUIS ALBERTO CARRERA TAYUPO e SEARA ALIMENTOS LTDA. O autor opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 702/717, alegando a existência de erro material e omissão no julgado. Busca, ainda, o prequestionamento de matéria. A ré opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 702/717, alegando a existência de omissões no julgado. Intimadas, as partes permaneceram silentes. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DO RECLAMANTE 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL. OMISSÃO O autor alega ter havido erro de premissa fática e erro material na identificação do precedente utilizado pelo autor, além de omissões relevantes quanto aos pressupostos legais indispensáveis para a configuração da litigância de má-fé, pois aplicou multa e também determinou a comunicação a órgãos de controle e persecução, a partir da conclusão de que o autor teria "criado jurisprudência fictícia" e buscado "induzir os julgadores a erro", atribuindo, ainda, ao episódio uma provável origem no uso de programas de inteligência artificial "quando não usados da forma correta". Argumenta que o acórdão juntado é verídico, proferido na fase de conhecimento, e extraído da consulta processual; que atua há mais de 30 anos no exercício da advocacia; com conduta ilibada, e que jamais respondeu a qualquer reclamação ou punição disciplinar. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé, bem como da determinação de expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis. Pois bem. Não constou da citação trazida pelo autor a fl. 674 a data do referido acórdão e o sítio de onde foi extraída e, em consulta à jurisprudência do Tribunal, foi encontrada uma decisão da 2ª Turma no referido processo (fl. 712), o que levou à conclusão incorreta de que a jurisprudência da 6ª Câmara seria inverídica. Isso porque "o TRT-12 é composto por 18 desembargadores e desembargadoras, que atuam divididos em cinco turmas e duas seções especializadas", conforme informação constante do sítio eletrônico deste Regional em https://portal.trt12.jus.br/segjud/orgao/julgador (consulta em 06.3.2026, grifei). Por esses motivos, referida jurisprudência não foi reconhecida como verídica pelo Juízo, tendo em vista haver decisão posterior, proferida no mesmo processo, por…
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