Processo 0001178-12.2024.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001178-12.2024.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001178-12.2024.5.06.0014 RECORRENTE: FABIO JOSE DOS ANJOS RECORRIDO: INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f4896 proferida nos autos. ROT 0001178-12.2024.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO JOSE DOS ANJOS GUSTAVO ALVES DE LIMA (PB22889) Recorrido:   Advogado(s):   AVON COSMETICOS LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido:   INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA Recorrido:   Advogado(s):   NATURA COSMETICOS S/A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020444-44.2022.5.04.0811 - Tema 59 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: FABIO JOSE DOS ANJOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id d56e294; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 28e3375). Representação processual regular (Id ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   RECURSO REPETITIVO TEMA: 59 do TST. A decisão regional se manifestou: " Entendo que o contrato de prestação de serviços acostado corrobora com o entendimento acima fundamentado pelo Juízo de Origem. No mesmo sentido, eis colaciono os seguintes arestos: "CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - NÃO É HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A prestação de serviços de transporte de coisas (mercadorias) é atividade regulada na lei civil (contratos nominados), existindo previsão expressa de contrato comercial específico (artigos 743 a 756 do Código Civil), não sendo hipótese de terceirização, principalmente porque até mesmo a Súmula 331 do Colendo TST continha a exceção relativa aos serviços especializados. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0011678-39.2016.5.03.0035. Relator(a): Jales Valadão Cardoso. Data de julgamento: 12/03/2019. Juntado aos autos em 14/03/2019." "CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI No 11.442/07. NATUREZA COMERCIAL. O contrato de transporte de cargas firmado nos termos do art. 730 do CC e da Lei no 11.442/07 não se confunde com terceirização de serviços e, por consequência, é inaplicável a súmula 331 do TST e a declaração de responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário da reclamante não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0020207-85.2018.5.04.0702. Relator(a): ANA LUIZA HEINECK KRUSE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 18/05/2023." Por fim , O Tribunal Superior do Trabalho consolidou no Tema 59 de IRR (Incidente de Recursos Repetitivos), em 2025, que a contratação de serviços de transporte de cargas possui natureza comercial/civil (Lei nº 11.442/2007), não configurando terceirização de mão de obra. Portanto, não há responsabilidade subsidiária da empresa contratante por obrigações trabalhistas, salvo se comprovado vínculo direto." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 59 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº -…

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