Processo 0001178-14.2025.5.12.0045
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001178-14.2025.5.12.0045 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: NATALIA SANTOS PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001178-14.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: NATALIA SANTOS PEREIRA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e recorrido NATALIA SANTOS PEREIRA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, bem como da multa prevista no art. 467 da CLT. Contudo, perfilho da criteriosa análise probatória realizada em primeiro grau, não trazendo a parte argumentos capazes de alterar o julgado de origem, o qual adoto por seus próprios e jurídicos e peço vênia a seu prolator, Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer, para transcrevê-la (fl. 199), literis: A Reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias, alegando que, apesar da formalização da rescisão contratual, a Reclamada não efetuou o devido pagamento. Em sua defesa, a Reclamada contesta as alegações, afirmando que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, conforme cálculo rescisório anexado. A Reclamada, ao alegar fato extintivo do direito da autora, qual seja, a quitação das obrigações, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a documentação apresentada pela Reclamada mostra-se insuficiente para comprovar o adimplemento. Tem-se que o TRCT, ainda mais no presente caso que é apócrifo, por si só, não comprova o pagamento, sendo indispensável a apresentação de comprovante de depósito bancário ou recibo assinado pelo trabalhador. Assim, diante da ausência de assinatura do empregado no Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e de qualquer outro documento que comprove a alegada quitação dos haveres rescisórios deve ser mantida a decisão de origem. Ressalto, por fim, que as alegações recursais de que não haveriam valores rescisórios a serem quitados visto que o saldo do TRCT estaria zerado não constou da defesa, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente e não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de supressãode instância. Nego provimento. 2. DANOS MORAIS A demandada postula seja afastada da condenação a indenização por danos morais arbitrada em razão do atraso no pagamento dos salários e da ausência de quitação das rescisórias. Pois bem. Observo, a partir dos documentos colacionados pela autora na petição inicial, que o atraso no recebimento dos salários decorreu exclusivamente do fornecimento de dados bancários incorretos pela própria obreira no momento de seu cadastro junto à empresa, tendo a ré efetuado os pagamentos dentro do prazo legal. Da conversa via WhatsApp acostada pela reclamante, por meio da qual ela solicita a…
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