Processo 0001178-17.2024.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001178-17.2024.8.17.2710 AUTOR(A): FERNANDO AUGUSTO MARQUES DE SIQUEIRA RÉU: BANCO BMG SA Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDO AUGUSTO MARQUES DE SIQUEIRA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, sustenta o autor ser beneficiário de aposentadoria e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica vinculada ao banco demandado, afirmando jamais ter contratado o ajuste que lastrearia tais cobranças. Aduz que os descontos perduraram por longo período, incidindo sobre verba de natureza alimentar, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 162714250 a 162716021. Gratuidade de justiça deferida em id. 170019024. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 177426769), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévia provocação administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que houve disponibilização de valores em favor do autor, juntando, para tanto, documentos atinentes ao contrato e comprovantes de transferências eletrônicas. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de má-fé e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. Réplica em id. 181282015. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica, ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, respectivamente nos id’s. 203274944 e 203413550. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida à luz da prova documental já constante dos autos e do direito aplicável ao caso. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação dessa natureza. Ademais, a própria resistência da parte ré em juízo evidencia a necessidade da prestação jurisdicional. No mérito, a controvérsia central reside na validade do negócio jurídico atribuído ao autor, especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira, juntados nos Id’s 177426781 e 177429083. A parte autora impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual, afirmando não ter celebrado o pacto. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova. Vejamos: Tema 1061 - REsp 1.846.649/MA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado…
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