Processo 0001178-23.2025.8.27.2736

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001178-23.2025.8.27.2736
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001178-23.2025.8.27.2736/TO REQUERENTE : MEIRIVANIA BARBOSA ROCHA ADVOGADO(A) : FABIANE MARIA REIS MELO (OAB GO072247) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO proposta por  MEIRIVANIA BARBOSA ROCHA  em face do ESTADO DO TOCANTINS Em síntese alega a autora que manteve vínculo com requerido por meio de sucessivas contratações temporarias de 2023 a 2024, sempre exercendo o cargo de Professora. Por isso, requer a nulidade dos contratos e o pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado. Invoca entendimento do STF (Tema 612) de que a contratação temporária só é válida em situações excepcionais, com prazo determinado e necessidade transitória, o que não se verifica no caso de professora em atividade contínua. Ao final requer: c) A procedência dos pedidos, com a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS atualizado e com as multas devidas totalizando R$ 7.661,74 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). Junto com a incial vieram os documentos de evento 1. O requerido devidamente citado apresentou contestação requerendo no mérito a improcedência da demanda (evento 8). Réplica à contestação (evento 13). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.  Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz  jus  ao recebimento dos valores relativos ao FGTS pelo período laborado junto ao Estado do Tocantins por meio de contrato temporário. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Acerca do ingresso na administração pública, a Constituição Federal preceitua: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  (Redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;   (Vide Emenda constitucional n.106, de 2020) . Grifo nosso. O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE n. 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a…

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