Processo 0001178-24.2025.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001178-24.2025.5.09.0004 RECORRENTE: CONSORCIO PIONEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: VILMA APARECIDA GALVAO PINTO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001178-24.2025.5.09.0004 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO/DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI 13.467/17. I. Caso em exame 1. O Réu requer que seja afastada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Reclamante preenche os requisitos para se beneficiar da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A Lei 13.467/17 promoveu alterações no art. 790 da CLT, mas não afastou a possibilidade de obtenção do benefício da justiça gratuita, pelo trabalhador, mediante declaração de hipossuficiência econômica. 4. A previsão contida na CLT sobre o tema não é exauriente e não se pode cogitar, no tocante ao acesso à justiça, de um regramento mais restritivo à Justiça do Trabalho do que aquele previsto no diploma processual ordinário, de modo que o texto celetista deve ser integrado pelas disposições do Código de Processo Civil, que disciplinam a gratuidade da justiça (arts. 98, caput, 99 e § 3º do CPC/15). 5. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da Justiça Gratuita, na Justiça do Trabalho, é regulada pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e pelo CPC/2015. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da Justiça Gratuita. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não desconstituída pela parte contrária, autoriza a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei nº 5.584/70, art. 14, § 1º; Lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC/2015, arts. 98, 99 e § 3º. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU CONSÓRCIO PIONEIRO. EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) reconhecer a responsabilidade solidária entre as Reclamadas SPE VIA MOBILIDADE S.A. e CONSÓRCIO PIONEIRO por todas as…
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