Processo 0001178-25.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001178-25.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE MATOS RECLAMADO: TRIUNFANTE BRASIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24b4ac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE MATOS em face de TRIUNFANTE BRASIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A., para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, a recolher na conta vinculada do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão e, observada a atualização por cálculos: - FGTS de outubro de 2025, no valor de R$ 139,16. Concedidos, ainda, os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Condeno a ré, também, a pagar os honorários de advogado ao(s) patrono (os) da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno, por outro lado, a parte autora a pagar honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, considerando que foram reconhecidos à autora os benefícios da justiça gratuita, os honorários arbitrados em favor dos patronos da ré ficarão com exigibilidade suspensa. Quanto à atualização dos créditos trabalhistas da presente ação, determino a adequação do julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, segundo as seguintes diretrizes: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), vedado o uso de eventual resultado negativo da dedução, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverão ser observadas também as Resoluções do TRT da 23ª Região, assim como os provimentos da CGJT a respeito do Imposto de Renda. Cumprindo o disposto pelo art. 832, § 3º, da CLT e, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/1990, determino o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre todas as parcelas representativas do salário-contribuição (salário e gratificações natalinas - cotas devidas pelo empregado e pelo empregador), em conformidade com o art. 28 do Diploma legal supramencionado, com observância do valor teto do salário de contribuição e demais critérios, na forma do entendimento sumulado pelo E. TST no enunciado 368 do TST. A ré deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas cabíveis até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento dos créditos do reclamante, devendo comprovar nos autos até o dia 30 do mesmo mês, sob pena de execução direta (art. 114, § 3º da Constituição da República). Custas pela ré, no importe mínimo de R$ 10,64. Sentença líquida, com condenação da reclamada ao pagamento de FGTS (R$ 139,16), honorários de advogado, no importe de R$…
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