Processo 0001178-28.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001178-28.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: WANIA CRISTINA COSTA DE SOUSA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ca2ca proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO WANIA CRISTINA COSTA DE SOUSA, parte qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e MUNICIPIO DE GUAMARE/RN, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos Reclamados, conforme pedidos especificados à exordial. Atribui valor aos pedidos e à causa. Requereu a justiça gratuita. As Reclamadas apresentaram defesa, sendo que a primeira Reclamada a instruiu com documentos. O processo foi remetido ao CEJUSC/RN, contudo, não houve êxito na tentativa de conciliação, razão pela qual os autos retornaram à Vara de origem para prosseguimento do feito. Aberta a audiência, com a presença das partes, foi designada a produção de prova pericial técnica. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora a 2ª Reclamada tenha arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, por não ser a real empregadora do Reclamante, a questão deve ser resolvida a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade aos Réus, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 19/05/2025, seria o caso de pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 19/05/2020. Nesses termos, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 19/05/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XIX, CF c/c art. 487, II, CPC). IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A primeira Reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, alegando que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. Sem razão a Reclamada. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso, o benefício foi requerido por intermédio do patrono da Autora, o qual possui poderes específicos para o requerimento, devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência financeira da Obreira (art. 99, §3º, CLT), mormente porque não foi apresentado qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção de miserabilidade econômica declarada. Nesses termos, considerando que a para a…
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