Processo 0001178-29.2025.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0001178-29.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: METAL CENTER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75450ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: I - AFASTAR as preliminares de suspensão processual e incompetência absoluta para julgar a matéria II - RECONHECER a incompetência absoluta para da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pagas no período de vínculo reconhecido na sentença. III - RECONHECER o vínculo de emprego no período entre a parte autora e a reclamada na função de Servente, com pagamento por diárias de R$ 150,00; no período de 13/09/2024 e 07/11/2025, com dispensa sem justa causa e sem aviso prévio, com projeção do aviso prévio para 10/12/2025. IV - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO em face de METAL CENTER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: 1) aviso prévio indenizado de 33 dias; 2) férias + 1/3, simples, do período 13/09/2024-12/09/2025 3) 3/12 avos de férias proporcionais, já com a projeção do aviso prévio indenizado. 4) 4/12 avos de 13º salário do ano de 2024 5) 11/12 avos de 13º salário proporcional, já com a projeção do aviso prévio indenizado. 6) multa fundiária de 40%; 7) multa do art. 477 8) horas extras e reflexos 9) FGTS na forma da fundamentação. 10) Honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Proceder as anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. - Entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. - Comprovar o correto recolhimento do FGTS sobre as verbas deferidas, e das competências inadimplidas durante o contrato, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia. Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Proceda-se à execução dos valores…
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