Processo 0001178-30.2026.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001178-30.2026.8.16.0170 Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de CREFISA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.779.196/0001-96, sustentando que: Pleiteou a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para revisão do contrato. Informou que formalizou 01 contrato de empréstimo pessoal com a requerida, CTT 01 - 032670031791. Alegou que apesar de não descontar diretamente o valor das parcelas do salário ou benefício, a ré exige a vinculação da dívida a débito na conta bancária do mutuário. Destacou que os juros remuneratórios aplicados pelo banco excedem muito o valor médio de mercado informada pelo BACEN na modalidade empréstimo pessoal. Requer a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, apuração do que foi pago a maior e restituição do excesso. Requer ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e descaracterização da mora. No mérito, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, bem como, a condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 10 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 21 e impugnou os fatos e documentos apresentados. Alegou que há um perfil desta demanda, com inúmeros outras propostas pelo mesmo patrono, as quais provocam um quadro de uso abusivo do Poder Judiciário e de advocacia predatória que, conforme farta jurisprudência, vem sendo constantemente repelido pelo Poder Judiciário. No mérito, confirma suas celebrações e observa que estão inadimplentes porque não manteve saldo suficiente em sua conta bancária. Destacou que a alegação da parte autora não merece prosperar pois todos os débitos realizados na conta corrente deste estão corretos, são devidos, e foram autorizados pelo seu titular. Observou que todos os débitos realizados na conta corrente da autora estão corretos, são devidos e foram autorizados pelo seu titular, sendo indevidas todas as reclamações expostas na inicial. Aduziu que a alteração das cláusulas contratuais judicialmente tem servido para estimular a celebração de contratos com consumidores que, muitas vezes, agem de má fé, pois firmam o pacto e, logo em seguida, ajuízam ação visando reduzir o valor da prestação convencionada. Que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas e impugna o pedido de revisão pleiteado uma vez que inexistente os requisitos legais para tal procedimento. Frisou que a taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente, não podendo ser utilizada como parâmetro balizador para a verificação de abusividades no caso concreto. Concluiu que não há ilegalidade, nem abusividade nos juros pactuados no contrato, que está de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco. Que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a…
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