Processo 0001178-31.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001178-31.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001178-31.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: MIGUEL EDUARDO BORGES DA SILVA RECLAMADO: FELINTO VINICIUS MARIANO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8a29d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIGUEL EDUARDO BORGES DA SILVA em face de FELINTO VINICIUS MARIANO OLIVEIRA e AUTO ELÉTRICA E ACESSÓRIOS 10 LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para reconhecer o vínculo de emprego com a 2ª reclamada em período anterior ao anotado na CTPS, com data de admissão em 01/03/2023, e condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 15 dias; b) 13º salário proporcional, à razão de 9/12; c) férias do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 6/12. Determino o abatimento do valor de R$ 2.878,44, comprovadamente pago pela reclamada a título rescisório (fls. 176/177 e 183), e do valor de R$ 6.979,96, pago a título de férias (à fl. 197). Condeno as reclamadas, ainda, a proceder à retificação da CTPS do reclamante, para fazer constar a admissão na data de 01/03/2023 e o salário de R$ 4.300,00, no prazo de 5 dias após serem especificamente intimadas para tanto. Condeno as reclamadas, também, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período laboral, mais a indenização de 40%, no prazo de 05 dias após serem especificamente intimadas para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada elo juízo. Após o trânsito em julgado, uma vez efetivados os recolhimentos pela reclamada ou após o recolhimento pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS da parte reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer qualquer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ainda Alvará Judicial para habilitação da parte reclamante no benefício seguro-desemprego junto ao Órgão competente, suprindo a entrega das guias SD/CD, devendo este ainda observar os demais requisitos para sua obtenção. O autor se compromete a cumprir as exigências impostas pelo MTE no tocante à concessão do seguro-desemprego, devendo comprovar ao referido Órgão que se encontra em situação involuntária de desemprego e que está a procura de trabalho. Por fim, condeno as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal  Federal na Ação  Direita de Inconstitucionalidade  (ADI) 5766, não  haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor  dos honorários demonstrar, no  prazo de 2  anos, que deixou de existir  a situação  de insuficiência  de recursos que  justificou a concessão de  gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Tudo nos…

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