Processo 0001178-33.2025.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001178-33.2025.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001178-33.2025.5.09.0001 RECORRENTE: MARIA LUIZA RUBIO LIOTTI E OUTROS (7) RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GFIP RETIFICADORA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.   I. CASO EM EXAME   1. Recursos ordinários interpostos em ação trabalhista na qual se postula obrigação de fazer consistente na emissão de GFIP retificadora, relativa a vínculo de emprego reconhecido em ação anterior, bem como indenizações por danos morais e materiais decorrentes de alegado prejuízo previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, acolhendo parcialmente a incompetência material e pronunciando a prescrição total.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para determinar ao empregador a emissão de GFIP retificadora relativa ao período de vínculo reconhecido judicialmente; (ii) estabelecer se há coisa julgada em razão de ação trabalhista anterior; (iii) determinar se incide prescrição sobre o pedido de emissão de GFIP para fins de prova previdenciária; (iv) definir se é cabível a imposição da obrigação de emissão de GFIP e GPS por competência; (v) estabelecer se a ausência de informações previdenciárias gera indenização por danos morais e materiais; (vi) verificar a manutenção da justiça gratuita e dos honorários sucumbenciais.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A determinação de emissão de GFIP retificadora constitui obrigação de fazer dirigida ao empregador e decorrente da relação de trabalho, não se confundindo com execução de contribuições previdenciárias nem com determinação direta de revisão de benefício pelo órgão previdenciário. 4. A coisa julgada não se configura quando a ação anterior tratou da execução de contribuições previdenciárias, enquanto a presente demanda busca o cumprimento de obrigação acessória de prestar informações corretas ao sistema previdenciário. 5. A pretensão de emissão de GFIP para fins de prova perante a Previdência Social não se submete à prescrição prevista para créditos trabalhistas, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. 6. O empregador tem o dever legal de declarar aos órgãos competentes os dados relativos a fatos geradores, bases de cálculo, valores devidos e demais informações de interesse previdenciário, inclusive quando o vínculo de emprego é reconhecido judicialmente. 7. A indenização por danos morais e materiais exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não bastando a alegação de que a ausência de GFIP tenha sido a causa exclusiva do indeferimento de revisão previdenciária. 8. A apuração de diferenças entre benefício previdenciário recebido e benefício hipoteticamente devido extrapola a competência da Justiça…

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