Processo 0001178-35.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001178-35.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001178-35.2025.5.12.0038 RECORRENTE: VALMOR DOMINGOS LOURENCO RECORRIDO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001178-35.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: VALMOR DOMINGOS LOURENCO RECORRIDOS: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Constatado, que a parte autora não atende a requisito de adesão ao contrato de seguro, como descontos em folha de pagamento e certificado individual e, mesmo que assim não fosse a concausa leve em doença degenerativa, que atualmente acomete o autor, sequer encontra amparo na cobertura securitária, não há falar em indenização securitária prevista na apólice, seja pela cobertura de Incapacidade Parcial Permanente por Acidente (IPA) ou Incapacidade Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo Recorrente VALMOR DOMINGOS LOURENCO e Recorridas 1. POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR/2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/3. SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Da sentença (ID. d80dc99), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor a este Eg. Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário, o autor pretende a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização decorrente de seguro de vida em grupo. Contrarrazões oferecidas pela 3ª ré (SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. - ID. 13558ee), pela 1ª ré (POSTALIS. INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ID. 9626931) CONTRARRAZÕES DA 2ª ré (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ID. dd0e9c0). É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do autor, bem como das contrarrazões das rés. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO O autor pretende a reforma da sentença, alegando que a decisão ignorou a realidade documental e a confissão da 3ª Ré (Sul América) de que existe a apólice de seguro em grupo, bem como por desconsiderar a cláusula de pró-labore da estipulante. Argumenta que a ausência de desconto nominal no contracheque é uma falha administrativa interna e não prova a inexistência do direito ao seguro, especialmente porque o Postalis recebia 12% de comissão para gerir o grupo. Assevera que a Cláusula Sétima das Condições Particulares da Apólice prevê o pagamento de pró-labore à estipulante, o que demonstra que o seguro era custeado de forma estrutural e global, bem como que a Cláusula Treze, ao prever a regularização de inclusões não informadas, admite falhas administrativas, cuja responsabilidade não pode ser imputada ao trabalhador hipossuficiente. Aduz que a confissão da Sul América sobre a vigência da apólice na data do sinistro (2008) prova a existência da relação jurídica, concluindo que a condição de segurado é presumida ante a existência do contrato e o vínculo do autor com o grupo segurável, sendo a forma de custeio uma questão…

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