Processo 0001178-45.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001178-45.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0001178-45.2025.5.19.0004 RECORRENTE: RUAN SANTOS DE ARAUJO RECORRIDO: LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA PROCESSO nº 0001178-45.2025.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: RUAN SANTOS DE ARAUJO RECORRIDO: LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa   EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, horas extras, rescisão indireta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades de montagem de móveis, por ajudante de carga, configura acúmulo de função; (ii) estabelecer a validade do regime de banco de horas; (iii) determinar a ocorrência de falta grave por parte da empregadora, ensejando a rescisão indireta; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função não se configura, pois as atividades de montagem eram inerentes ao cargo de ajudante de carga, de natureza simples e complementar à entrega, não exigindo conhecimento técnico aprofundado, conforme artigo 456, parágrafo único, da CLT. 4. O regime de banco de horas é válido, uma vez que a empresa apresentou controles de jornada e histórico do banco de horas, e o Reclamante não comprovou a existência de horas extras não compensadas ou não pagas. 5. A rescisão indireta não é cabível, pois não restou comprovada falta grave por parte da empregadora, seja quanto ao acúmulo de função, horas extras, "reserva forçada", conforme artigo 483 da CLT. 6. O dano moral não é devido, pois não houve demonstração de conduta ilícita da empregadora que atingisse a honra, imagem ou dignidade do empregado. 7. O salário-família foi corretamente indeferido, uma vez que a remuneração do Reclamante ultrapassou o teto estabelecido. 8. Os descontos a título de "TERMO C DÍVIDA" foram legítimos, amparados no artigo 462, § 1º, da CLT, ante a previsão contratual e a ausência de comprovação de ausência de culpa do Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de tarefas acessórias e de baixa complexidade, compatíveis com a condição pessoal do empregado e realizadas dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de função quando amparada pelo jus variandi do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. A validade de um sistema de banco de horas, previsto em norma coletiva e gerido com transparência, prevalece quando o empregado não se desincumbe do ônus de provar a existência de horas extras não compensadas ou a invalidade dos controles de ponto. 3. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave do empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável, cujo ônus probatório recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. O desconto salarial por dano é lícito quando houver previsão contratual e comprovação do dano e da responsabilidade do empregado, conforme art. 462, § 1º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: Art. 456, parágrafo único, Art. 462, § 1º, Art. 483, alíneas "b", "d" e "e", e Art. 59, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lei…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados