Processo 0001178-46.2026.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001178-46.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: LOURENCO LOURIVAL INACIO RECLAMADO: CEDRO ENGENHARIA, COMERCIO E MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5fbdb proferido nos autos. Vistos. Considerando, que o Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo; Considerando, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que racionaliza as rotinas processuais; Considerando o disposto na Resolução n. 345, do CNJ, de 09/10/2020; Considerando o disposto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021, DETERMINO: CITE-SE a parte reclamada para, querendo, apresentar resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da revelia e confissão previstas no art. 844 da CLT e para ciência de que o processo tramitará pelo juízo 100% digital, desde que não haja manifestação em contrário, no prazo acima concedido. Apresentada(s) a(s) defesa(s), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) e dos documentos com ela(s) acostados. No mesmo prazo para apresentação da defesa e da réplica, as partes DEVERÃO informar se possuem interesse na conciliação, caso em que será apreciado pelo Juízo e oportunamente incluído em pauta. Caso não haja manifestação das partes no interesse de conciliação e nem da produção de prova oral, inexistindo prova pericial, INCLUAM-SE os autos em pauta para audiência de encerramento da instrução, ficando dispensado o comparecimento das partes, facultada a presença dos procuradores. Por fim, pretendendo as partes a realização de prova oral, os autos deverão ser INCLUÍDOS em pauta para audiência de instrução. Considerando o adiamento excessivo de audiências por ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF), determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, que as partes comprovem, na audiência instrutória (designada para o oitiva das testemunhas), que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H, CLT). Sendo estritamente necessário, caso pretendam as partes a intimação de testemunhas, poderão elas valer-se do disposto no artigo 21, §2º, I, do Provimento 01/2017, da Corregedoria Regional, ou procederão na forma do disposto no art. 450 do NCPC (art. 769, CLT), no prazo de 30 dias anteriores à audiência, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação, sob pena de preclusão. As partes ficam, desde já, advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 (dez) dias que antecederem a audiência de instrução a ser designada oportunamente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 20 de julho de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) /…
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