Processo 0001178-56.2018.5.07.0026
TRT7 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ExFis 0001178-56.2018.5.07.0026 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: L C UCHOA DE ABREU - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f45f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, MATILDE LOPES ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Sobrestamento encerrado. Conforme se extrai dos autos, a União (Fazenda Nacional) informou que o crédito objeto da presente execução fiscal encontra-se com a exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento/transação administrativa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Em razão disso, este Juízo já havia determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de possibilitar o acompanhamento do regular cumprimento do(a) parcelamento/transação celebrado(a). A parte executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do processo pelo prazo integral do parcelamento, bem como a suspensão de eventual protesto em seu nome e o recolhimento de mandado de penhora expedido. Pois bem. O parcelamento do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, circunstância que obsta, enquanto regularmente adimplido o ajuste, a prática de novos atos expropriatórios. Todavia, tal suspensão não implica a extinção da execução, tampouco o desfazimento automático das medidas executivas já regularmente determinadas no curso do feito, sobretudo diante da necessidade de resguardar a efetividade da tutela executiva e assegurar a satisfação do crédito público em caso de eventual inadimplemento futuro. Ademais, a suspensão do processo executivo não deve ser deferida por prazo indeterminado ou correspondente à integralidade do parcelamento, cabendo ao Juízo proceder ao controle periódico do cumprimento da avença, conforme já requerido pela própria exequente. Nesse contexto, mostra-se adequada a manutenção do sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, já anteriormente fixado, período razoável para acompanhamento da regularidade do parcelamento. No tocante aos pedidos formulados pela executada de suspensão de eventual protesto e de recolhimento de mandado de penhora, não merece acolhimento, tendo em vista que as constrições e restrições já efetivadas nos autos constituem legítimos mecanismos de garantia da execução e estímulo ao regular adimplemento do parcelamento celebrado. Ante o exposto: 1. mantenho o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da decisão anterior; 2. indefiro o pedido de suspensão de eventual protesto em nome da executada, bem como mantenho a penhora já efetivada nos autos e as restrições dela decorrentes; 3. decorrido o prazo, intime-se a União (Fazenda Nacional) para manifestação acerca do prosseguimento da execução. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 12 de maio de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L C UCHOA DE ABREU - EPP - LUIZ CARLOS UCHOA DE ABREU
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