Processo 0001178-57.2018.8.08.0065
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001178-57.2018.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEYTON BLASER Advogado do(a) REU: REGIANE FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES - ES27716 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CLEYTON BLASER, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia foi recebida às fl. 47. Posteriormente, em audiência, o Ministério Público propôs de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, por entender estarem presentes os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o qual foi aceito e devidamente homologado em audiência, conforme termo de id. 77349445. Considerando o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (id. 77735382), DECLARA-SE EXTINTA a punibilidade de CLEYTON BLASER, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Determina-se que a celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não constem na certidão de antecedentes criminais da investigada, exceto para o fim de impedir a concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado por meio do aplicativo WhatsApp, no número (27) 99973-7450. Por fim, considerando o pagamento de prestação pecuniário no valor de 3 (três) salários-mínimos (R$ 4.554,00), destinada à família da vítima, deverá a Secretaria diligenciar a intimação dos genitores da vítima, no endereço que constante da ata (id. 77349446), por mandado. Após a habilitação destes nos autos, como terceiros interessados, expeça-se alvará, devendo o oficial de justiça solicitar os dados bancários da genitora da vítima. Registra-se que, caso não sejam localizados, o valor será destinado ao Fundo de Penas da Comarca de Jaguaré ou a alguma entidade com finalidade filantrópica. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, em razão da natureza da presente decisão. JAGUARÉ, 30 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: CLEYTON BLASER Endereço: RUA DISTRITO CEDRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
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