Processo 0001178-60.2025.5.09.0671

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001178-60.2025.5.09.0671
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001178-60.2025.5.09.0671 AGRAVANTE: SHERYSSON WELLITYN AZEVEDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001178-60.2025.5.09.0671, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 98, § 1º, INCISO VII, DO CPC. NOMEAÇÃO DE PERITO CONTADOR PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Decisão que indeferiu a nomeação de perito contador para elaboração dos cálculos de liquidação em execução provisória movida por parte beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, em execução provisória, é cabível a nomeação de perito contador para elaboração dos cálculos de liquidação, considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista, em seu art. 879, § 1º-B, da CLT, estabelece que a apresentação dos cálculos de liquidação é incumbência das partes, salvo em casos de cálculos complexos. 4. Entretanto, o art. 98, § 1º, VII, do CPC, dispõe que a gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. 5. No caso em análise, embora as verbas deferidas não aparentem complexidade de cálculo, o exequente é beneficiário da justiça gratuita, o que atrai a aplicação do CPC, determinando a nomeação de perito contador pelo Juízo de origem para o prosseguimento da execução provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a nomeação de perito contador para elaboração dos cálculos de liquidação em execução provisória quando o exequente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, VII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º-B; CPC, art. 98, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada: TRT-PR-AP-0000982-16.2024.5.09.0028. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como…

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