Processo 0001178-65.2025.8.16.0202

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001178-65.2025.8.16.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA registrados sob nº 1178-65.2025.8.16.0202, em que figura como autor EDIMAR LEANDRO TODERKE e como réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1. Relatório EDIMAR LEANDRO TODERKE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, também qualificado. O autor alegou, em síntese, que: a) é servidor público municipal, ocupando o cargo de médico, com dois vínculos efetivos junto ao réu - matrícula 14.903 (médico clínico geral plantonista, nomeado em 01/11/2006) e matrícula 17.427 (médico cirurgião geral, admitido em 18/08/2011); b) sua carreira é regida pela Lei Municipal nº 525/2004 e pela Lei Complementar Municipal nº 02/2004, que preveem progressão simples (por mérito, a cada dois anos) e progressão qualificada (por titulação, mediante processo a ser deflagrado anualmente pela Administração); c) o Município deixou de conceder a progressão simples devida no ciclo correspondente ao ano de 2020 em ambos os vínculos, somente a implementando em agosto de 2022; d) quanto ao vínculo 17.427, é portador do título de Mestre em Medicina (Clínica Cirúrgica), que lhe asseguraria a elevação de 6 (seis) níveis por progressão qualificada, direito que reputa devido desde 2020, mas que o Municípiosomente reconheceu e implementou a partir de maio de 2023, em razão de sua inércia em deflagrar anualmente o respectivo processo administrativo, como impõe o art. 33, §1º, da Lei Municipal nº 525/2004; e) tais omissões configuram ilegalidade, à luz do Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a Administração invocar limitações orçamentárias ou a pandemia da Covid-19 para sonegar direito previsto em lei municipal anterior à calamidade pública. Requereu a procedência integral da ação, com o reconhecimento do direito às progressões postuladas desde 2020 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 120.879,83, conforme planilha de cálculo anexa, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.17). Citado, o Município apresentou contestação (mov. 21), arguindo, em síntese: a) prescrição das diferenças anteriores a 30/09/2020, observado o quinquênio do Decreto nº 20.910/1932; b) ausência de direito subjetivo à progressão qualificada pleiteada, porquanto, quanto à matrícula 14.903, o autor já se valera do título de mestrado em processo de progressão qualificada concluído em 2014, não podendo reutilizá-lo nos termos do art. 19 do Decreto Municipal nº 1.275/2005; c) que a abertura do processo de progressão qualificada depende de juízo de necessidade administrativa e de suportabilidade financeira, não constituindo ato vinculado quanto ao "se" e ao "quando"; d) que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a concessão de qualquer vantagem remuneratória e a contagem de tempo para tais fins, sendo essa vedação aplicável ao caso, conforme jurisprudência recente alinhada às ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 do Supremo Tribunal Federal e à Reclamação nº 69.741/PR. Pugnou pela total improcedência e, subsidiariamente, pela exclusão de qualquer efeito financeiro entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Juntou documentos (mov. 21.2/21.11). Sobreveio impugnação à contestação. Intimadas a especificar provas, as partes declinaram da produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.Vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2.…

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