Processo 0001178-67.2018.5.09.0651
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001178-67.2018.5.09.0651 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MAURO JOSE LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d4952 proferida nos autos. AP 0001178-67.2018.5.09.0651 - Seção Especializada Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: JOSCELITO CECHINATO Recorrido: Advogado(s): MAURO JOSE LIMA DOS SANTOS ERALDO LACERDA JUNIOR (PR30437) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id d7d30bf; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 6031ce3). Representação processual regular (Id 80155c5 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1 e 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS busca compensar os créditos trabalhistas devidos na presente execução, referentes ao adicional de distribuição e coleta e o adicional de periculosidade. Alega que o "v. acórdão regional, que, equivocadamente, entendeu que haveria decisão definitiva nestes autos no sentido de que o AADC e o adicional de periculosidade possuem natureza jurídica distintas, de modo que o pedido de compensação implicaria em tentativa de rediscutir a coisa julgada". Defende que o Tribunal "confunde os institutos da dedução e da compensação". Sustenta que ao indeferir a compensação postulada, o acórdão violou o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88), na medida em que impôs perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados; o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV). Por fim, defende que o pedido de compensação pode ser formulado em execução e que a diferente natureza das parcelas não impede a compensação pleiteada. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Tribunal Regional manteve a decisão singular de pagamento cumulativo dos adicionais: "Tem-se, portanto, tratarem-se de parcelas que possuem fatos geradores distintos, a primeira atribuída por liberalidade da ECT, diante da observância dos requisitos estabelecidos na norma, e a segunda, por disposição de lei, de modo que perfeitamente possível a cumulação dos adicionais" (fl. 931). No mesmo sentido pela manutenção da sentença, foi o acórdão proferido pelo C. TST (fls. 1069/1088). Conforme se depreende…
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