Processo 0001178-67.2025.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001178-67.2025.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001178-67.2025.5.11.0004 RECORRENTE: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: CAROLINE DE JESUS BARBOSA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 319a771, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060914362643000000016355117, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM. RESCISÃO INDIRETA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado por superior hierárquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o assédio moral e manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$63.750,00; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assédio moral. A prova oral produzida nos autos demonstrou a conduta abusiva, humilhante e reiterada da chefia imediata, com comentários vexatórios e constrangedores direcionados à reclamante no ambiente de trabalho. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, o valor da indenização (R$63.750,00), deve ser reduzida para R$17.500,00(equivalente a 7 salários contratuais), para se ajustar a esses critérios (art. 944, parágrafo único, do CC). 4. Rescisão indireta. Comprovada a conduta ilícita patronal que atenta contra a dignidade da trabalhadora, torna-se insustentável a manutenção do vínculo, configurando-se a falta grave do empregador que autoriza a rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alíneas "b" e "e", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias por parte de superior hierárquico, devidamente comprovada, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dever de reparação por danos morais, cujo o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. .ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento parcial para reduzir a indenização por danos morais, de R$63.750,00 para o importe de R$17.500,00 (equivalente a 7 salários contratuais). Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00, no importe de…

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