Processo 0001178-69.2024.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001178-69.2024.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001178-69.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: PAULO TADEU SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROYALKAP COMERCIO DE CARPETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f2c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PAULO TADEU SOARES DE OLIVEIRA em face de ROYALKAP COMÉRCIO DE CARPETES LTDA., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual; extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos ao longo do contrato de trabalho e multa do art. 47 da CLT; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar: obrigações de fazer: proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante;recolher o FGTS e a multa de 40%;proceder à entrega da chave de conectividade do FGTS e guias CD/SD.obrigações de pagar: saldo de salário de 5 dias;aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional, à razão de 1/12 avos;férias proporcionais, à razão de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, § 8º, da CLT;salários de outubro, novembro e dezembro do ano de 2022;13º salário de 2022, à razão de 10/12 avos;indenização por danos extrapatrimoniais. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte reclamada, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROYALKAP COMERCIO DE CARPETES LTDA

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