Processo 0001178-69.2026.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001178-69.2026.8.16.0060 Processo: 0001178-69.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$11.975,28 Autor(s): RAFAEL DEZORDI PEROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. Deixo de receber o pedido de gratuidade, considerando o disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213/91, que prevê a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais nas ações de acidente de trabalho, entendo que não há necessidade de o autor apresentar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, pois a isenção de custas, conforme mencionada, já se aplica ao presente caso. 3. RAFAEL DEZORDI PEROSA ajuizou a presente ação para concessão de benefício de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega o autor que que sofreu acidente típico de trabalho em 21/05/2025, quando exercia a função de montador de móveis, ocasião em que sofreu fratura de fêmur esquerdo, lesão na perna esquerda, trauma no ombro direito e fratura da clavícula direita, tendo sido submetido à cirurgia. Afirma que, em decorrência das lesões, recebeu administrativamente os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB/91 nº 722.062.410-8, de 05/06/2025 a 28/08/2025; NB/91 nº 724.341.430-4, de 01/09/2025 a 02/03/2026; e NB/31 nº 729.546.262-8, de 24/03/2026 a 22/04/2026). Aduz que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 15/05/2026 (Protocolo nº 778001520), tendo sido realizada perícia administrativa, sem que, entretanto, o INSS proferisse decisão, apesar do decurso do prazo legal. Em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência do pedido para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente desde 23/04/2026 (dia seguinte à cessação do último auxílio por incapacidade temporária), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além dos consectários legais. Juntou outros documentos à exordial. (Mov. 1.1 a 1.21) 3.1. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pode-se dizer que a tutela antecipada é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a sumariedade da cognição e a precariedade de seus efeitos, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou seja, não se torna apta a coisa julgada material. No caso posto, não vislumbro dos autos a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, notadamente o da…
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