Processo 0001178-76.2021.5.12.0005
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0001178-76.2021.5.12.0005 AGRAVANTE: ALAN BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE GILSON MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001178-76.2021.5.12.0005 (AP) AGRAVANTES: ALAN BARBOSA DOS SANTOS, NELSON ANTONIO PARANHOS DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ GILSON MARTINS RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE Os atos executórios não podem atingir os bens pertencentes a terceiro estranho à execução processada. Logo, não é possível a designação de hasta pública para a venda de bem de quem não detém legitimidade para responder pelo título executivo. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes 1. ALAN BARBOSA DOS SANTOS, 2. NELSON ANTÔNIO PARANHOS DA SILVAe agravado JOSÉ GILSON MARTINS. Os exequentes interpuseram agravo de petição e requereram o prosseguimento da execução com a designação do leilão da embarcação penhorada (fls. 706/707). Não houve a juntada de contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Requerimento de leilão No dia 8.2.2024, houve a penhora da embarcação Vó Ada I, anteriormente denominada Igor Martins, avaliada em R$ 800.000,00 I (fl. 525). No dia seguinte, os exequentes peticionaram e informaram ter recebido uma ligação telefônica de Maurício Manoel da Silva, que disse ter adquirido a embarcação em 19.4.2023, pelo montante de R$ 900.000,00, nas seguintes condições: R$ 30.000,00 de entrada; R$ 70.000,00 até 10.5.2023; R$ 200.000,00 até 30.5.2023; e mais sessenta parcelas mensais de R$ 10.000,00. Por esse motivo, requereram a intimação pessoal de Maurício Manoel da Silva para efetuar o depósito judicial das parcelas até a integral garantia da execução, bem como a suspensão de todo e qualquer ato relativo à expropriação da embarcação (fls. 532/533). O contrato de compra e venda da embarcação, datado em 19.4.2023, com o reconhecimento de firma, foi anexado às 534/536. A intimação do terceiro interessado, Maurício Manoel da Silva, foi realizada por Oficial de Justiça, em 11.4.2024, por meio de número de Whatsapp, tendo em vista a sua não localização nos endereços diligenciados (fls. 554, 566, 567 e 570/572). O terceiro interessado não realizou o depósito judicial de nenhuma das parcelas, as tentativas de intimá-lo foram inexitosas e o Oficial de Justiça obteve a informação da sua prisão pela Polícia Federal (fls. 580/593). Na sequência, os exequentes informaram sobre a existência de uma ação judicial movida em face do terceiro interessado para a cobrança das parcelas inadimplidas do contrato de compra e venda da embarcação, e requereram a designação de leilão judicial (fls. 596/597). O Juízo da execução respondeu assim: Indefiro o prosseguimento da execução mediante a expropriação da embarcação Igor Martins I, registrada sob o n. 441.008623-5, uma vez que, pelo que se infere da manifestação da parte exequente e da consulta à tramitação dos autos n. 5028840-84.2023.8.24.003, a parte executada busca, em face de MAURÍCIO MANOEL DA SILVA FILHO, a execução do valor do contrato de compra e venda não cumprido, e não a retomada da…
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