Processo 0001178-94.2021.8.16.0076
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001178-94.2021.8.16.0076 Processo: 0001178-94.2021.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.750,86 Exequente(s): MARISMAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Executado(s): RONEI MALAGI RONEI MALAGI DECISÃO 1. Após deferida a penhora de valores localizados nas contas bancárias do executado, certificou-se o cumprimento parcial da penhora, sendo bloqueado o valor de R$ 3.661,25 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato de mov. 257.2. Em mov. 248.1 o executado apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, afirmando que o valor bloqueado possui natureza alimentar e requereu, na mesma oportunidade, gratuidade judiciária. O Juízo oportunizou a comprovação das alegações (mov. 251.1), tendo a executada juntado novos documentos (mov. 254.1 a 254.8). Intimada, a parte exequente requereu o indeferimento do pedido (mov. 260.1). É, em síntese, o necessário. Decido. 2. Dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; À toda evidência, o ordenamento jurídico acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo que ela possa deles se servir para o atendimento de suas necessidades primordiais, bem como prover o sustento de sua família. Assim, essa norma veda a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas, ressalvado ao disposto no § 2º daquele dispositivo (prestação alimentícia de qualquer origem e o que exceder a 50 salários mínimos mensais). Não se olvida de que, a depender do caso concreto, há possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade prevista naquele inciso, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a…
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