Processo 0001179-03.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001179-03.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001179-03.2025.5.20.0004 RECORRENTE: EDIVALDO PEREIRA SILVA RECORRIDO: SACEL - SERVICO DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b3a098 proferida nos autos. ROT 0001179-03.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDIVALDO PEREIRA SILVA ANA CAROLINA DE ALMEIDA SANTOS (SE13997) MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (SE13403) Recorrido:   Advogado(s):   SACEL - SERVICO DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA VICTOR HUGO MOTTA (SE1502)   RECURSO DE: EDIVALDO PEREIRA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 35b8449; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 6f74052). Representação processual regular (Id 1af60a7 ). Preparo dispensado (Id 5ea978a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 129 do Código Civil. Insurge-se o Recorrente em face do Acórdão Regional que manteve a sentença quanto à improcedência do pleito do reconhecimento da estabilidade acidentária. Aduz que "A decisão recorrida viola o art. 7º, XXVI da CF ao esvaziar a eficácia da norma coletiva por meio de uma interpretação excessivamente restritiva. Ao exigir uma "prova matemática" do tempo restante, o Regional ignora que o documento previdenciário e a ação judicial em curso (processo nº 0500040-22.2021.4.05.8500) comprovam o preenchimento dos requisitos objetivos para a estabilidade" Afirma que "Houve nítido erro de valoração probatória. O Recorrente produziu prova do fato constitutivo de seu direito ao apresentar o comprovante do processo administrativo iniciado em 2021 e a comunicação sindical feita dentro da vigência do contrato. O acórdão, ao desconsiderar que a comunicação em 09/05/2025 foi tempestiva(já que o vínculo findou em 29/05/2025), afronta as regras de distribuição do ônus da prova" Assevera, ainda, que "A dispensa ocorrida em 08/05/2025, no curso de um processo de aposentadoria e às vésperas da comunicação formal da estabilidade, configura dispensa obstativa. Segundo a jurisprudência pacífica deste TST, a ausência de comunicação formal não impede o reconhecimento do direito quando os requisitos objetivos já estão presentes, sendo nula a dispensa que visa frustrar a garantia de emprego". Analiso. Verifico que os Recorrentes não cumpriram o estabelecido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, de transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-lo com os dispositivos constitucionais supostamente violados, considerando tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. A imprescindibilidade do prequestionamento…

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