Processo 0001179-07.2025.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001179-07.2025.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001179-07.2025.5.13.0001 RECORRENTE: JSL LOCACOES E MONTAGENS LTDA RECORRIDO: JONATHAN RICARDO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9a0f6 proferida nos autos. ROT 0001179-07.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JSL LOCACOES E MONTAGENS LTDA HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR (PB15883) Recorrido:   Advogado(s):   JONATHAN RICARDO DOS SANTOS SILVA GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR (PB26074) WELESSON CARNEIRO DA SILVA (PB32851)   RECURSO DE: JSL LOCACOES E MONTAGENS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 521997c; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8b7d3d8). Representação processual regular (Id 718449c). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. ab43393) e recolhimento de custas (Id. 8422e76), bem como através de depósito recursal em RR (Id. 52914b3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos arts. 3º, 818, I, da CLT; arts  373, I, do CPC.  - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o reconhecimento do liame empregatício, sustentando que não foram preenchidos todos os requisitos que configuram a relação de emprego, aduzindo que "No caso dos autos, dois desses requisitos estão flagrantemente ausentes, quais sejam: a habitualidade e a subordinação jurídica". Alega que "É absolutamente inconciliável com a noção de habitualidade a constatação, expressamente reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, de que o reclamante atravessou DOIS PERÍODOS DISTINTOS DE INATIVIDADE TOTAL: um de 04 (quatro) meses consecutivos (março a junho de 2023) e outro de 07 (sete) meses consecutivos (março a setembro de 2024). Em ambos os hiatos, sequer um único pagamento foi realizado, conforme se extrai dos comprovantes bancários juntados pelo próprio reclamante." Acrescenta que "a prova oral produzida, colhida do próprio depoimento do reclamante e da testemunha da reclamada, é absolutamente conclusiva quanto à inexistência de subordinação jurídica". Assim, defende que "a livre disponibilidade do reclamante para prestar serviços a outras empresas e a inexistência de qualquer poder disciplinar exercido pela recorrente, são frontalmente incompatíveis com a noção de subordinação jurídica do art. 3º da CLT. A jurisprudência consolidada deste C. TST é expressa no sentido de que, presentes essas circunstâncias, há trabalho autônomo ou eventual, não relação de emprego." Ademais, aponta divergência jurisprudencial. Por fim, pede que seja afastado o reconhecimento do vínculo de emprego e julgado integralmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que o…

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