Processo 0001179-20.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001179-20.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001179-20.2025.5.13.0029 AUTOR: EMERSON PEREIRA ALVES DIAS RÉU: JOSIVAN MOURA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4fe1c proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDA E DECISÃO SOBRE REQUERIMENTO DE DEDUÇÃO DE VALORES RELATÓRIO A perita judicial MILENA GOMES DOS SANTOS apresentou o laudo pericial contábil (ID 6c50ed3, de 22/04/2026), apurando crédito líquido de R$ 15.130,12 em favor do reclamante. O reclamado apresentou peça denominada "Impugnação aos Cálculos" (ID bf5486f, de 06/05/2026). Intimado, o reclamante manifestou-se (ID 2f0ab80, de 05/06/2026). É o relatório. DA PEÇA INTITULADA "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS" A despeito do título, a peça veicula duas postulações de natureza distinta: (a) uma impugnação aos cálculos, voltada à limitação do valor apurado a título de intervalo intrajornada; e (b) um requerimento, consistente na dedução do depósito recursal da planilha de liquidação. Trata-se, pois, de cumulação de impugnação à conta com requerimento autônomo de natureza executiva. Por economia processual, este Juízo se pronunciará sobre ambos nesta mesma ocasião, esclarecendo-se que cada pronunciamento sujeita-se ao regime recursal que lhe é próprio. 1º) DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Admissibilidade Tempestiva, formulada por parte legítima e representada, versando sobre questão jurídica com potencial impacto sobre os cálculos. Admito. Da limitação do valor liquidado O reclamado sustenta que o valor apurado pela perita para o intervalo intrajornada — R$ 3.894,77 (valor histórico) — supera o montante de R$ 2.045,45 objetivamente postulado na petição inicial, configurando excesso de execução. O reclamante responde que o valor da inicial era mera estimativa e que a base de cálculo foi modificada pelo reconhecimento da integração salarial do vale-refeição e da bonificação de domingos, o que justificaria o valor apurado. A sentença (ID f76b343) enfrentou diretamente o tema: em tópico específico, rejeitou a tese de que os valores pedidos eram estimativas, por entender que "os pedidos formulados na petição inicial podem ser facilmente calculados", e concluiu que o valor atribuído pelo reclamante a cada pretensão "integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado", com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e no art. 840, §1º, da CLT. O dispositivo encerrou com determinação expressa: "Liquidação por simples cálculos... observados os limites dos pedidos". Em nenhum ponto da sentença há ressalva de que o reconhecimento da integração salarial implicaria a superação dos tetos fixados pedido a pedido. Não há, no título executivo, vinculação expressa entre a base de cálculo ampliada e qualquer autorização para ultrapassar os valores postulados na exordial. O silêncio da sentença nesse ponto é eloquente: se o comando fosse outro, deveria estar escrito. A interpretação extensiva do título, para além de seus termos expressos, não encontra amparo na execução trabalhista, que vincula o Juízo ao que foi decidido (art. 879, §1º, CLT; art. 509, CPC), sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF; art. 502, CPC). ACOLHO A IMPUGNAÇÃO. O valor a ser liquidado a título de horas extras fictas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada fica limitado a R$ 2.045,45, com incidência das atualizações e juros moratórios previstos na sentença e nos…

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