Processo 0001179-28.2018.8.05.0032
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001179-28.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUNIOR SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Júnior Silva Ribeiro, brasileiro, maior, comerciante, em união estável, nascido em 26 de fevereiro de 1985, natural de Candeias/BA, filho de Lindolfo Barbosa Ribeiro e de Cecília Raimunda da Silva Ribeiro, portador do RG n° 11151168-27 SSP/BA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 77586961) que, no dia 14 de outubro de 2017, por volta das 21h40min, na BR 030, Km 12, zona rural de Brumado/BA, o denunciado, agindo em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado e mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo (espingarda calibre 12 e pistola), subtraiu da vítima Glauceir Marcos da Conceição uma carreta de placa DTB 3925, carregada com bebidas avaliadas em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). Segundo o apurado, a vítima foi abordada enquanto dirigia o veículo Volvo 380 FH, sendo rendida e mantida com a liberdade restringida por horas, amarrada com presilhas plásticas, enquanto os criminosos desatrelavam a carga e a transferiam para outro caminhão. A investigação policial, consubstanciada no Relatório de Investigação Criminal nº 133/2017, identificou o acusado por meio de imagens de câmeras de segurança de um posto de combustível no distrito de Fazendinha, onde ele teria abastecido o veículo utilizando o cartão de débito de sua então companheira, Cinara da Silva Souza. Além disso, a vítima realizou o reconhecimento fotográfico do réu na delegacia, apontando-o com segurança como um dos autores do delito. A denúncia foi formalmente recebida em 08 de maio de 2018 (ID 77587111). Diante da não localização inicial do acusado para citação pessoal, procedeu-se à sua citação por edital. Posteriormente, constatou-se que o réu se encontrava custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana, local onde foi finalmente citado de forma pessoal em 14 de março de 2019 (ID 77587151, fl. 27). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na defesa do acusado, apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de discutir o mérito da causa após a instrução processual (ID 77587202). Em 15 de setembro de 2021, sobreveio aos autos a informação prestada pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP) de que o acusado evadiu-se do Conjunto Penal de Feira de Santana em 13 de abril de 2021, encontrando-se, desde então, em local ignorado (ID 138548794). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência no dia 30 de setembro de 2021 (ID 144228073). Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima Glauceir Marcos da Conceição, que reiterou os termos da acusação e confirmou o reconhecimento do réu. O interrogatório do acusado não foi realizado em razão de sua condição de evadido do sistema prisional. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. O órgão acusador argumentou que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas de forma incontestável,…
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