Processo 0001179-31.2024.8.17.2280

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001179-31.2024.8.17.2280
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001179-31.2024.8.17.2280 APELANTE: I. K. A. F., EMANUELLY VANESSA TORRES DE ARAUJO APELADO(A): UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Embargos de Declaração na Apelação nº: 0001179-31.2024.8.17.2280 Embargante: I. K. A. F. Representante: Emanuelly Vanessa Torres de Araújo Embargado: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Comarca de origem: 1ª Vara da Comarca de Bezerros Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão desta colenda Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar. O julgado fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a referida cobertura extrapola o âmbito do contrato de saúde, por possuir natureza predominantemente pedagógica e não estritamente clínica. O embargante, irresignado, sustenta a existência de omissão e contradição no aresto. Alega, em síntese, que a decisão não realizou a necessária distinção entre o Acompanhante Terapêutico, enquanto profissional de saúde, e a figura do mero apoio escolar. Aduz, ademais, que, em decorrência dessa premissa, o colegiado deixou de analisar adequadamente os fundamentos do parecer da douta Procuradoria de Justiça, que lhe fora favorável, o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo médico, e a legislação aplicável à espécie, notadamente a Lei nº 14.454/2022, suscitando, ao final, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias extraordinárias. A parte embargada, em sede de contrarrazões, rechaça a existência dos vícios apontados, defendendo que o recurso revela mero inconformismo e a pretensão de rediscusão do mérito da causa, desiderato incompatível com a via estreita dos aclaratórios, pugnando, assim, pela sua integral rejeição. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Embargos de Declaração na Apelação nº: 0001179-31.2024.8.17.2280 Embargante: I. K. A. F. Representante: Emanuelly Vanessa Torres de Araújo Embargado: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Comarca de origem: 1ª Vara da Comarca de Bezerros Relator: Des. Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos por I. K. A. F. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência deduzida traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado no julgamento da apelação. Examinando as razões dos aclaratórios, verifico que a parte embargante pretende, sob a roupagem de vícios integrativos, rediscutir matéria expressamente apreciada por esta Turma, notadamente a ausência de obrigatoriedade de custeio, pela operadora de plano de saúde, de acompanhante terapêutico em ambiente escolar. O acórdão embargado delimitou a questão jurídica ao assentar que o ponto controvertido consistia em saber se haveria dever de cobertura de profissional…

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