Processo 0001179-41.2011.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0001179-41.2011.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Pagamento, Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: LINO EGIDIO DE FREITAS, NOBERTA NERY DE FREITAS, DEODATO EGIDIO DE FREITAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA ITAPORANGA-PB, 7 de maio de 2026 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001179-41.2011.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): NOBERTA NERY DE FREITAS e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123578736) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de mérito proferida no ID 121216406, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE LINO EGIDIO DE FREITAS. A referida sentença condenou o espólio réu ao pagamento do valor histórico de R$ 2.624,08, determinando a incidência de "juros legais de 1% ao mês", e, embora tenha fixado honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, suspendeu sua exigibilidade com base em uma presunção de hipossuficiência. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no julgado. O primeiro seria uma contradição, pois a sentença, embora tenha validado a dívida com base na Cédula de Crédito Rural, aplicou encargos moratórios genéricos (juros legais de 1% ao mês) em vez daqueles especificamente pactuados no contrato. O segundo vício seria uma omissão, consistente na concessão de ofício da gratuidade da justiça ao espólio, suspendendo os honorários, sem que houvesse pedido da parte ou comprovação de sua incapacidade financeira, argumentando que a presunção de hipossuficiência não se estende a tal ente despersonalizado. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 125260824), conforme certidão do oficial de justiça (ID 127805605), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso de Embargos de Declaração é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço e passo à sua análise de mérito. Da Contradição nos Encargos de Inadimplemento Assiste razão à parte embargante no que tange à contradição apontada. A sentença de mérito, ao julgar procedente a pretensão de cobrança, implicitamente reconheceu a validade e a eficácia do negócio jurídico que a fundamenta, qual seja, a Cédula de Crédito Rural nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 19343374, p. 8-10). Contudo, ao determinar a forma de atualização do débito, o dispositivo sentencial estabeleceu a aplicação de "juros legais de 1% ao mês", o que diverge frontalmente dos encargos específicos previstos para a situação de inadimplência no…
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