Processo 0001179-52.2025.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001179-52.2025.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA RORSum 0001179-52.2025.5.11.0004 RECORRENTE: I-SHENG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINA DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2745a2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001179-52.2025.5.11.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. I-SHENG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (AM7768) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CAROLINA DOS SANTOS PEREIRA INGRID OLIVEIRA RODRIGUES (AM13258)   RECURSO DE: I-SHENG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 18/06/2026 - Id 06d83d0; Recurso apresentado em 30/06/2026 - Id a63e404). Representação processual regular (Id 94700cb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c5ae27d : R$ 17.000,00; Custas fixadas, id c5ae27d : R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d4d978 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d7aaa12 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 51d3b57 : R$ 3.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance da previsão contida no dispositivo supracitado, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ou transcrição integral do Acórdão recorrido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do…

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