Processo 0001179-56.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001179-56.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA SILVA PONTES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7c0b6 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que os autos retornaram da instância superior com o registro do trânsito em julgado do Acórdão de ID 8435ac4 (ID e4cf101), que negou provimento ao recurso do litisconsorte. CERTIFICO, ainda, que a Sentença de ID 2fff4fe julgou improcedente a ação em face de CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA, razão pela qual procedi, em 16/07/2026, à sua exclusão do polo passivo. CERTIFICO, outrossim, que a Sentença de ID 2fff4fe está pendente de liquidação; bem como que consta do título judicial a determinação de expedição de Alvará para habilitação no seguro-desemprego e a condenação em obrigação de fazer alusiva à anotação da CTPS da autora, em relação à qual a parte ré permaneceu inerte após o trânsito em julgado. CERTIFICO que a exequente apresentou a Petição de ID fa306a0, em que requereu, em suma, a apuração da condenação, incluindo a multa por descumprimento da obrigação de fazer e a conversão em perdas e danos em relação ao seguro-desemprego, bem como o início da execução. CERTIFICO, por fim, que esta Secretaria recebeu o OFÍCIO TRT21/CAEX nº. 59.2026 (Circular), em que aquele Juízo informa que foi deflagrado Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da empresa CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP (CNPJ 02.773.312/0001-63), sendo que o Processo 0000855-92.2025.5.21.0001 foi definido como processo piloto, para centralização e prática de todos os atos de execução; solicitando, outrossim, que os processos com trânsito em julgado da fase de execução sejam despachados e remetidos com urgência à Central de Apoio à Execução (CAEX), para a formação do quadro de credores e consolidação da dívida. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 16 de julho de 2026. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, inicialmente, providencie a Secretaria a expedição de Alvará para habilitação da obreira no seguro-desemprego, tal como determinado na Sentença de ID 2fff4fe prolatada pela eminente Magistrada LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA. Impõe-se, também, a anotação na CTPS da exequente, nos termos do título judicial (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). 2) Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para que esta proceda à liquidação da Sentença de ID 2fff4fe, incluindo a multa por descumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS). 3) Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 8 dias (art. 879, § 2º, CLT), querendo, apresentar eventual impugnação acerca dos cálculos, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. 4) Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação a respeito no prazo de 8 dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para a emissão de Informativo acerca das questões arguidas a respeito dos cálculos, de modo a respaldar a decisão deste Juízo. 6) Por fim, proceda-se à conclusão dos autos para a análise de eventual impugnação e/ou homologação dos cálculos, oportunidade em que este Juízo deliberará também sobre o encaminhamento dos autos para a habilitação no Processo Piloto…
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