Processo 0001179-56.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001179-56.2025.8.27.2720/TO AUTOR : ANTONIO MIRANDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ANTONIO MIRANDA DE SOUSA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A . O requerente alega ser aposentado e ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, iniciados em 02/08/2024, sem que tenha contratado o serviço. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (Evento 1). Justiça gratuita e prioridade de tramitação deferidas. (Evento 16). O requerido apresentou contestação (Evento 32), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação, pugnando pela produção de provas orais. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A questão controvertida é meramente de direito e a prova necessária é estritamente documental. O requerente nega a contratação, cabendo ao requerido a prova da existência do vínculo (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), o que deve ser feito via contrato escrito ou prova de adesão digital, tornando inútil a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Do Mérito Inicialmente, em juízo de retratação, afasto a extinção proferida no Evento 36, uma vez que o processo 0001178-71.2025.8.27.2720 já se encontra baixado e findo, não havendo que se falar em reunião de processos. No mérito, a lide deve ser resolvida à luz da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. O requerente nega a existência de relação jurídica que justifique os descontos de "TIT CAPITALIZAÇÃO". Cabia ao requerido apresentar o instrumento contratual devidamente assinado ou prova robusta da contratação. O requerido, em sua defesa, limitou-se a sustentar a legalidade das cobranças de forma genérica, sem colacionar aos autos o contrato que daria suporte aos débitos. Assim, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição, sendo os descontos indevidos e não configurado erro justificável, aplica-se a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). No que tange aos danos morais, a privação indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano passível de indenização, a qual fixo em R$ 1.000,00, patamar que reputo adequado às circunstâncias do caso e ao modelo adotado por este juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao produto “TIT CAPITALIZAÇÃO” objeto desta lide; b) DETERMINAR ao requerido que cesse definitivamente os descontos objeto desta ação, caso ainda persistam; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas…
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