Processo 0001179-62.2025.5.23.0022
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumPrSe 0001179-62.2025.5.23.0022 REQUERENTE: GESSYCA CELLOS CABRAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d2f5c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de incidente processual oriundo do cumprimento provisório de sentença (CumPrSe 0001179-62.2025.5.23.0022), no qual se examinam as impugnações apresentadas pelas partes quanto aos cálculos de liquidação homologados e à idoneidade da garantia do juízo. Em 17 de março de 2026, foi proferida decisão interlocutória (ID f1a6101) que acolheu parcialmente a impugnação do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., homologando a planilha de liquidação retificada pela Contadoria Judicial (ID 621aa97). O valor histórico homologado fixou-se em R$ 212.609,70, atualizado para R$ 219.113,80 em março de 2026. Em 25 de março de 2026, o executado ofereceu garantia do juízo mediante caução de Títulos Públicos Federais (ID 751fb49), especificamente 29 unidades de Notas do Tesouro Nacional – Série C (NTN-C 770100), com vencimento em 1º de janeiro de 2031, perfazendo o valor atualizado de R$ 219.113,80. Na mesma data, o executado juntou petição (ID 9a10de0) requerendo, por cautela, prazo para nova garantia caso a apresentada fosse reputada inidônea. Em 26 de março de 2026, a exequente apresentou protesto antipreclusivo (ID cad705d), resguardando seu direito de impugnação. Em 27 de março de 2026, o Juízo determinou o sobrestamento do feito até a baixa definitiva dos autos principais correlatos (ID 25f832e). Em 8 de abril de 2026, a exequente formulou impugnação à sentença de liquidação (ID 591f1fd), impugnação à idoneidade da garantia por títulos públicos (ID c3d9737) e pedido de reconsideração, com interposição sucessiva de agravo de petição em face da decisão de sobrestamento (ID 45cffe2). Em resposta ao despacho de ID 83eb1cb, a exequente justificou a compatibilidade das medidas (ID 5840541). Em 16 de abril de 2026, o Juízo determinou o processamento regular da Impugnação à Sentença de Liquidação (ID d36263d), abrindo prazo para contraditório. O executado apresentou contraminuta ao ID 8b2d456. Em 05 de junho de 2026, diante da complexidade das matérias de cálculo, o Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a manifestação da Secretaria de Contadoria do Tribunal Regional (ID 75cb597). A Contadoria Judicial emitiu parecer conclusivo em 09 de junho de 2026 (ID 431c279), analisando os pontos controvertidos e sugerindo retificações. As partes apresentaram manifestações finais em 17 de junho de 2026 (exequente ao ID 8a0296b e executado ao ID 2e6ea06). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e da adequação da garantia do juízo Antes de adentrar no exame das matérias de cálculo, faz-se indispensável analisar a idoneidade da garantia do juízo apresentada pelo executado sob o ID 751fb49, objeto de expressa impugnação pela exequente (ID c3d9737). O executado apresentou como garantia da execução provisória a caução de 29 unidades de Notas do Tesouro Nacional - Série C (NTN-C 770100), com vencimento previsto para 1º de janeiro de 2031, totalizando o valor de R$ 219.113,80. A exequente sustenta que tais títulos não possuem liquidez imediata, não se equiparam a dinheiro e violam a ordem de preferência legal prevista no artigo 835 do CPC. Com razão a exequente. A…
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