Processo 0001179-68.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001179-68.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0001179-68.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PROCESSO TRT6 Nº. 0001179-68.2026.5.06.0000 (MS) IMPETRANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE TENÓRIO E SILVA IMPETRADO : JUIZ DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITIS. PASSIVO : CLEBSON MIDREY DA FONSECA   DECISÃO   Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Juiz da 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da ação tombada neste Regional sob o nº. 0001344-83.2025.06.0022. O impetrante sustenta a ilegalidade do ato judicial consubstanciado na conciliação celebrada sem previsão da ordem de “expedição de alvará para habilitação ao Seguro-Desemprego”. Enfatiza que, “diante da irrecorribilidade do ato que homologa o acordo (art. 831, parágrafo único, da CLT), a via mandamental é a única adequada para tutelar o direito líquido e certo da Impetrante ao Seguro-Desemprego”. Obtempera “que a ata de audiência não consignou a expedição de alvará para habilitação ao Seguro-Desemprego. Após a homologação, a Impetrante requereu ao Juízo que procedesse à retificação/aditamento da ata, a fim de incluir tal providência”, ao que o Julgador de primeiro frisou “que a referida obrigação de fazer não foi incluída na transação homologada, a qual está acobertada pela imutabilidade decorrente da coisa julgada”. Entende fazer jus ao benefício, discorrendo a seu respeito. Reputa a “ausência de prejuízo à parte reclamada”. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, tencionando que se “proceda à expedição de alvará judicial para habilitação da Impetrante ao Seguro-Desemprego, nos autos do processo ATOrd 0001344-83.2025.5.06.0022” (com posterior concessão, em definitivo, da segurança). Pois bem. In casu, observa-se que o presente mandamus encontra óbice quanto ao seu cabimento. Sem delongas, à vista das cópias documentais colacionadas aos fólios e da própria narrativa da peça de ingresso (ID nº. 469a7b8), vê-se, claramente, que o ato reputado coator (acordo judicial homologado em 09.03.2025, com suas nuances/desdobramentos/efeitos – o despacho proferido em 06.05.2026, sob ID nº. e0b27d3, apenas ratifica seus termos, diga-se) já transitou em julgado (art. 831 da CLT; Súmula 100, V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), circunstância tal que atrai o disposto no art. 5º, III, da Lei nº. 12.016/2009:   “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado”.    Em reforço, soterrando questionamentos, as Súmulas nº. 33, do Tribunal Superior do Trabalho, e nº. 268, do Supremo Tribunal Federal:   SÚMULA Nº. 33 DO TST MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.   SÚMULA Nº. 268 DO STF Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.   Em suma, a pretensão posta encontra possibilidade de apreço/discussão em via diversa. Nessa linha, os seguintes precedentes exemplificativos, mutatis mutandis:   “O ato judicial atacado pelo impetrante não comporta discussão pela via estreita do…

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