Processo 0001179-76.2025.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001179-76.2025.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001179-76.2025.5.10.0102 RECORRENTE: SERGIO SOUZA DA ROCHA FRANCO RECORRIDO: DM CONSTRUCOES, LAUDOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001179-76.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTE: Sérgio Souza da Rocha Franco ADVOGADOS: Weslley de Paula (OAB/DF 31.272) e Anna Luísa Sousa e Silva (OAB/DF 52.766) RECORRIDOS: DM Construções, Laudos e Manutenções LTDA e DaVita Serviços de Nefrologia Pacini LTDA (Sociedade de Clínica Médica S/S) ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF   Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões, indeferindo o pedido de pagamento de salários e reflexos de FGTS no período de 02/09/2024 a 14/01/2025 (limbo previdenciário), além de arbitrar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor de liquidação. O reclamante pugna pela reforma da decisão de origem para obter a condenação ao pagamento dos salários do período em que permaneceu sem benefício e sem remuneração, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés para o percentual máximo de 15%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a inatividade do empregado no período anterior à concessão formal do auxílio-doença previdenciário configura limbo previdenciário trabalhista imputável ao empregador, e se a distribuição do ônus probatório sobre a recusa patronal de retorno ao trabalho foi observada. Adicionalmente, discute-se se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em patamar adequado aos parâmetros traçados na legislação consolidada. III. Razões de decidir 3. O limbo previdenciário caracteriza-se pela recusa injustificada do empregador em permitir o retorno do empregado ao labor após a alta do INSS. Compete ao trabalhador o ônus de provar que se apresentou para o serviço e teve o reingresso recusado pelo empregador, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. Na ausência de tal demonstração, e estando o obreiro afastado de suas funções em decorrência de licença médica continuada por ele próprio justificada, não se cogita de condenação patronal ao pagamento de salários. Quanto à verba honorária de sucumbência, o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação revela-se proporcional e justo, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Teses jurídicas firmadas: (1) Inexistindo prova cabal de que o empregado tenha se apresentado ao trabalho após o período inicial de afastamento e de que tenha sofrido recusa de retorno por parte da empresa, afasta-se a configuração de limbo previdenciário e o dever de adimplemento salarial pelo empregador no lapso anterior à concessão do benefício previdenciário. (2) Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados pelo julgador com observância estrita dos critérios previstos…

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