Processo 0001179-79.2025.8.17.2770
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001179-79.2025.8.17.2770 AUTOR(A): JOSICLEIDE MARIA DE SALES COSTA RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSICLEIDE MARIA DE SALES COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que manteve vínculo laboral com o réu por meio de sucessivos contratos temporários, de forma ininterrupta, entre 2017 e 2024, exercendo a função de Auxiliar de Dentista. Sustenta a autora que tais contratações foram nulas, pois desvirtuaram a finalidade do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, visando suprir necessidade permanente da Administração Pública sem a realização de concurso público. Em razão da nulidade e do desvirtuamento, pleiteia a condenação do Município ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e 13º salários de todo o período não prescrito. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.567,20 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em despacho (ID 222377416 ), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 229787294), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das contratações temporárias e a ausência de direito ao FGTS e demais verbas, alegando regime jurídico-administrativo. Alegou, ainda, a quitação das verbas remuneratórias, juntando fichas financeiras, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 235564286), refutando as teses da defesa, impugnando as fichas financeiras por se tratarem de documentos unilaterais que não comprovam o efetivo pagamento das verbas rescisórias e fundiárias, reiterando os termos da exordial com base na jurisprudência do STF (Temas 916 e 551). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar: Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhida. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar tal presunção, limitando-se a uma impugnação genérica. Ademais, a própria natureza da demanda, movida por servidora que exercia a função de Auxiliar de Dentista, com remuneração modesta, reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Assiste parcial razão ao Município no que tange à prescrição. As ações movidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco)…
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