Processo 0001179-79.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001179-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LIANA SCRIVANO MARTINS, TANIA MARIA SCRIVANO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL ISAAC NINIO - RJ261975 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIA TAVARES OLIVEIRA - RJ158580 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TEMA 1.254 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. LIMITADO AO RECURSO ESPECIAL OU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0807301-73.2022.4.05.8000, que deferiu o pedido de habilitação de Liana Scrivano Martins e Tania Maria Scrivano, na qualidade de herdeiras de Oswaldo Scrivano, no percentual de 50% para cada uma. 2. A União, ora agravante, aduz que (i) a matéria de direito aqui discutida, acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, foi objeto de afetação, pelo c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao rito dos recursos repetitivos, via Tema 1254; (ii) o direito à habilitação estaria fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 1932, considerando que a habilitação apenas foi requerida em 2025, mais de trinta anos após o óbito do exequente; (iii) uma vez prescrita a habilitação, prescrito também estará o direito de execução/reexpedição, porquanto tais pleitos pressupõem a regularização do polo ativo e, pois, a prévia habilitação de herdeiros, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 6119972) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 4. A parte exequente, ora agravada, ofereceu contrarrazões (Id. 6676617), alegando que (i) o Tema submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça não diz respeito a controvérsia discutida nestes autos. Isso porque não se está diante de pedido de habilitação de herdeiros "no curso da ação", mas, sim, de requerimento de retificação de precatório já regularmente expedido. Para esse fim específico, postulou-se a habilitação das herdeiras não na fase de conhecimento, mas no âmbito do cumprimento de sentença, o qual, inclusive, já atingiu o seu resultado útil, consubstanciado na expedição do precatório em favor do Sr. Oswaldo Scrivano; (ii) ademais, a determinação de suspensão proferida pela Corte Superior limita-se aos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, ou que já estejam em trâmite no âmbito do STJ, o que não é o caso dos autos; (iii) a inaplicabilidade do prazo prescricional já foi reconhecida em processo conexo ao cumprimento de sentença em epígrafe. Na apelação nº 0800936-37.2021.4.05.8000, decorrente de pedido de habilitação vertido nos autos da ação nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que deu origem a esse cumprimento de sentença, a União apresentou pedido idêntico ao dos autos, arguindo a prescrição do direito a habilitação, uma vez que o exequente tinha falecido em 1993, ao passo que o pedido de habilitação foi apresentado em 2021, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questões em discussão 5. As questões arguidas no presente agravo de instrumento…
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