Processo 0001179-83.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001179-83.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001179-83.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fe754 proferido nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE 1. OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS A reclamante sustenta que a sentença determinou expressamente a observância da integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, em conformidade com a OJ nº 97 da SDI-I do TST. Entretanto, afirma que a perita deixou de cumprir esse comando ao reconhecer, no próprio laudo, que não realizou a integração em razão da metodologia adotada para apuração das horas extras pelo critério semanal no PJe-Calc. Segundo a impugnante, a justificativa técnica apresentada pela perita não autoriza o descumprimento do título executivo judicial. Defende que os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado possuem caráter obrigatório e vinculam a liquidação, não podendo ser afastados por limitações do sistema de cálculos utilizado. Argumenta que caberia à perita adaptar a metodologia ao comando judicial, promovendo a segregação das horas extras diurnas e noturnas mediante análise dos registros de jornada constantes dos relatórios PRODATA, os quais permitiriam identificar os horários efetivamente trabalhados no período noturno. A reclamante afirma que a ausência dessa integração reduz indevidamente o valor das horas extras noturnas e repercute diretamente nos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, ocasionando prejuízo ao crédito exequendo. Requer, assim, a retificação do laudo pericial para adequá-lo aos limites da sentença. Em seus esclarecimentos, a perita refuta a alegação da reclamante de que teria deixado de observar a determinação sentencial quanto à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, nos termos da OJ 97 da SDI-1 do TST. Esclarece que a metodologia de apuração fixada pelo próprio título executivo inviabiliza a segregação das horas extras prestadas em período noturno, uma vez que a condenação foi estabelecida com base no critério semanal, e não diário. Segundo explica, a apuração do labor extraordinário decorre do confronto da jornada semanal global, impossibilitando identificar quais horas efetivamente excedentes foram prestadas em horário noturno. Acrescenta que essa limitação decorre da própria estrutura do título executivo, e não de restrição do sistema PJe-Calc ou de opção metodológica da perícia, destacando que a análise individualizada dos registros de ponto não resolveria a questão, pois continuaria inviável definir quais horas noturnas integraram o excesso semanal deferido. Por essa razão, mantém integralmente os cálculos apresentados. Examino. Assiste razão à impugnante. Os contracheques evidenciam o pagamento de adicional noturno e que tal parcela, segundo o comando sentencial, deve integrar a base de cálculos das horas extras, na forma da OJ 97 da SDI-1 do TST. Embora, a leitura apressada da sentença possa conduzir ao entendimento de que tenham sido reconhecidas como extras apenas as horas prestadas além da 44ª semanal, a compreensão da decisão exequenda deve harmonizar todos os comandos que…

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