Processo 0001179-88.2016.5.21.0004
TRT21 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ExFis 0001179-88.2016.5.21.0004 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: AUTO VIACAO JARDINENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d6422 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se a presente ação de Execução Fiscal, regida pelos termos da n° 6830/1980 - Lei de Execução Fiscal (LEF). Nos termos do artigo 40 da citada Lei, o Juízo poderá de ofício aplicar a prescrição intercorrente, após a decisão de arquivamento, nos casos em que tenham decorrido o prazo prescricional: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. " Consigne-se que, antes da vigência da reforma da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, não era aplicável a prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Contudo, a Lei 13.467/2017 trouxe modificações significativas, sendo acrescentado à CLT o artigo 11-A: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017- DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, a pronúncia da prescrição intercorrente configura ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, baseada na inércia do(a) exequente ante ao comando judicial expresso, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, como prevê o parágrafo 2º do referido diploma legal. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. No processo de execução fiscal a prescrição a ser observada é a bienal, nos termos da Lei nº 13.467/2017, que apresenta norma expressa regendo a matéria prescrição intercorrente.(TRT da 16ª Região; Processo: 0018158-96.2017.5.16.0015; Data de assinatura: 28-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. James Magno Araújo Farias - 2ª Turma; Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS).” Com tais fundamentos, DECLARO ocorrida a prescrição intercorrente (TRANSCORRIDO O PRAZO EM 11.09.2025), ficando por tal motivo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT, tornando inexigível do(s) executado(s) qualquer valor porventura remanescente neste processo. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa junto à eventuais restrições BNDT, Renajud, bem como intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Cumprido, ao arquivo. NATAL/RN, 06 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho…
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